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O Regulamento de Inspeção Superior Contra Corrupção (Lei n.º 8/96, de 9 de dezembro) estabelece no n.º 3 do art. 5.º, que o DENUNCIANTE TEM DIREITO AO ANONIMATO quando o solicitar. Igualmente, nos termos do art. 9.º, admite a forma de apresentação da PARTICIPAÇÃO ou DENÚNCIA que garanta o anonimato. A PJ da Guiné-Bissau, através do seu portal de DENÚNCIAS, garante o anonimato do DENUNCIANTE ou PARTICIPANTE.
A Denúncia Caluniosa constitui um Ilícito penalmente sancionável – artº. 230.º do Código Penal.